Organizações de Produtores – Acontecimentos Climatéricos Adversos

08.08.2018

Na sequência dos acontecimentos climatéricos adversos (temperaturas elevadas) ocorridas entre 2 e 5 de Agosto de 2018, alertamos para o descrito no  nº 7 do artigo 10º da Portaria nº 169/2015, na sua atual redação:

"…os valores mínimos da produção comercializada constantes dos anexos II, III, IV e V à presente portaria, podem, a título excecional, ser reduzidos na proporção da perda efetiva causada por acontecimentos climáticos adversos, por doenças dos animais ou das plantas, pragas ou incêndios reconhecidos oficialmente na sua zona de intervenção, desde que, até 15 dias após a ocorrência, a organização ou agrupamento de produtores reconhecido o requeira junto da direção regional de agricultura e pescas (DRAP) ou dos serviços competentes nas Regiões Autónomas (RA), a qual, em caso de parecer favorável, informa sobre as percentagens de perdas ocorridas."

​Assim, as OP que pretendam beneficiar desta disposição deverão apresentar junto da DRAPLVT, até 15 dias após se verificar a ocorrência, um pedido de parecer para o efeito, nomeadamente com a quantificação das perdas ocorridas.